Foi divulgada na tarde desta quarta-feira (14), a promulgação da Lei 4.486 que permite ao comércio itapevense funcionar normalmente a partir desta quinta-feira (15).
A lei, de autoria da vereadora Áurea Rosa, teve apoio dos demais pelos vereadores de Itapeva, porém acabou sendo vetada, no sábado (10), pelo Poder Executivo por ir contra o decreto do Governo do Estado. Ao retornar para a Câmara, os vereadores derrubaram o veto do prefeito e o presidente da Casa de Leis itapevense, Roberto Comeron promulgou a lei no Diário Oficial do município desta quarta-feira.
Desta forma, nesta quinta-feira todos os comércios do município poderão abrir, mesmo com Itapeva inserida na fase vermelho do Plano São Paulo.
Apesar de aprovada e promulgada, existe uma expectativa de que o Ministério Público entre com uma ação de inconstitucionalidade da lei, por ir na contramão do decreto do governador João Dória que proíbe comércios considerados “não essenciais” de funcionar.
De acordo com a lei, o comércio em geral está autorizado a funcionar de segunda a sexta das 09h às 18h, nos sábados das 09h às 17h. Já os comércios considerados essenciais que trabalham em horário diferenciado deverão funcionar de acordo com o decreto municipal vigente.
Confira a Lei:
Art. 1° Fica autorizada a abertura e o funcionamento do comércio em geral do município de Itapeva, de segunda-feira a sábado.
§ 1º O horário de funcionamento de segunda a sexta-feira será das 09h às 18h, e aos sábados das 09h às 17h.
§ 2º O comércio considerado essencial que possui horário diferenciado, funcionará nos moldes de decreto municipal.
Art. 2° Os restaurantes, academias e feiras livres
os quais têm horário diferenciado ao disposto no artigo anterior, fica autorizada a abertura e funcionamento no horário habitual de cada segmento, respeitando o “toque de restrição” determinado pelo Plano SP, enquanto perdurar a determinação.
Art. 3° Ficam os bares e lanchonetes autorizados ao funcionamento no sistema delivery e drive thru.
Art. 4° Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a seguir as normas sanitárias e protocolos de saúde vigentes, cuidando para que seja restrito o acesso ao interior dos estabelecimentos de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, conforme o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 5° A abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos termos desta Lei somente será possível mediante as medidas sanitárias adotadas:
I – Aferição de temperatura na porta do estabelecimento, sendo PROIBIDA a entrada de qualquer pessoa sem o procedimento;
II – Uso obrigatório de máscara no interior do estabelecimento, não sendo permitida a entrada sem o acessório, ainda que seja para adquiri-lo no próprio estabelecimento comercial;
III – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais a fornecer máscaras aos clientes os quais não estiverem usando no recinto;
IV – Deverá o estabelecimento de imediato, orientar o cliente que apresente temperatura acima do normal para o corpo humano, para que o mesmo procure com URGÊNCIA o Serviço Médico de Saúde;
V – Fica obrigado o estabelecimento comercial cuidar para que não adentrem ou permaneçam dentro do local número de pessoas que ultrapassem os 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
VI – Deverá o estabelecimento comercial constar em seu interior quadros de orientação sanitária e prevenção da transmissão da Covid 19;
VII – Os estabelecimentos comerciais os quais
descumprirem o determinado nesta Lei poderão ser notificados pela Vigilância Sanitária local, e, na reincidência, poderá acarretar na suspenção ou perda do Alvará de funcionamento.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de abril de 2021.
JOSE ROBERTO COMERON – PRESIDENTE