O sistema tributário brasileiro é considerado um dos mais oneroso e complexo do mundo, de tal forma que falar em economia tributária é quase declarar-se praticante de sonegação fiscal, pelo menos aos olhos do fisco. Afinal, é possível economizar tributos sem cometer crime tributário?
Sim, o termo planejamento tributário ou gestão tributária nada tem em comum com a evasão fiscal, nem tão pouco com a manipulação das operações antes do fato gerador, disfarçando o tramite com a desculpa de elisão fiscal. O ponto é que toda operação forçada, manipulada com o único intuito de reduzir tributos, é considerada crime contra a ordem tributária, conforme art.1º e 2º da lei 8.137/1990.
Mas então quais são os caminhos do planejamento tributário?
Existem diversas possibilidades legais, mas por prólogo, nada melhor que começar pela forma mais básica, que é a escolha anual do regime tributário da empresa.
O primeiro ponto é conhecer a fundo a estrutura operacional da empresa, como os custos das operações, as despesas operacionais, o montante da folha de pagamento, a margem líquida de rentabilidade, entre outras informações. Em seguida, realizar um estudo comparativo estre os principais regimes de tributação, sendo eles o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
À grosso modo, o Simples Nacional é o regime permitido as micros e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos milreais), possuindo como método de cálculo a aplicação da seguinte fórmula: (((RBT12 x ALIQ – PD) / RBT12) x Fat.Mês), onde (RBT12) representa a Receita Bruta Total dos últimos 12 meses, (ALIQ) o índice da faixa de faturamento na qual a empresa está enquadrada (definida em tabela progressiva conforme ramo de atividadedescritas nos anexos da LC 123/06), (PD) a parcela a deduzir descrita na mesma faixa da tabela progressiva, e, (Fat.Mês) o faturamento do referido mês de apuração.
Já o Lucro Presumido é permitido a todas as empresas com faturamento de R$ 0,00 (zero) até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), conforme art.13 da Lei 9.718/98, calculado através da multiplicação do faturamento do mês por um índice de presunção (1,6% combustível, 8% comércios e indústrias, 32% Serviços, e, etc. “Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4 º , inserido pelo art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005 / IN RFB 1700/2017 / ADN Cosit nº 22, de 2000”). Após o cálculo da base, multiplica-se o resultado por 15% de IRPJ e 10% de adicional (para os valores de base que ultrapassar a R$ 20.000,00 “vinte mil reais” mês), A CSLL, por sua vez, é calculada aplicando o índice de 9% sobre a base de presunção de 12% ou 32% do faturamento (12% atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transportes, e, 32% para prestação de serviços em geral, intermediação de negócios, conforme artigo 22 da Lei 10.684/2003).
Além do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido existem outros tributos a serem considerados, como o ICMS (regime não cumulativo sobre as entradas e faturamento) e PIS/Cofins(regime cumulativo de 0,65% e 3% sobre o faturamento).
Quanto ao Lucro Real, como o próprio nome descreve, considera-se como base de cálculo o resultado líquido da empresa após as deduções das despesas e demais abatimentos, ajustados com base nos valores permitidos e não permitidos pela legislação fiscal (Decreto 9580/18).Após a definição da base, os índices utilizados são os mesmos do lucro presumido (15% IRPJ + 10% adicional e 9% CSLL), lembrando que as empresas no regime de lucro real também devem considerar outros tributos, comoo ICMS (regime não cumulativo sobre as entradas e faturamento) e PIS/Cofins (regime não cumulativo de 1,65% e 7,60% sobre as entradas e faturamento). Vale observar também, que além das empresas obrigadas a esse regime de tributação (faturamento acima de R$ 78.000.000,00 “setenta e oito milhões de reais”, factoring, créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio e etc), qualquer empresa pode optar pela forma de apuração por lucro real, independentemente de sua estrutura e faturamento.
A escolha do melhor regime de tributação para a realidade de cada empresa, com certeza proporciona ganhos significativos na redução de gastos tributários, sem caracterizar-se com isso crime contra a ordem tributária.Ainda nesse panorama, segurar as vendas para não estourar o limite de faturamento (o que consequentemente provocaria o desenquadramento da empresa, bem como um recolhimento tributário maior do que o referido aumento da receita), também é uma forma de gestão tributária legal, podendo gerar economia significativa dependendo da situação de cada empresa.
Outras possibilidades legais requerem estudos mais aprofundados, como nas operações de alienação de capital, em que o ágio nas ações de S/As (Sociedade Anônimas) não é tributado, enquanto nas empresas por cotas (Ltda/Eireli) sofre tributação. É preciso muita cautela para não incorrer em crime de simulação, deflagados pelo fisco na operação “Casa-Separa”.
Por garantia procure sempre a orientação de especialista na área, evitando não somente o pagamento desnecessário de tributos, mas, principalmente, a sonegação fiscal.
Tiago Mattos é CEO da Conceito Contábil e Tutor do Curso de Ciências Contábeis da Anhanguera Itapeva, com MBA em Auditoria Integral pela UFPR, atuou em grandes empresas nacionais e multinacionais como Auditor da KPMG e Ernst & Young (conhecidas por Big Four). Com 18 anos de experiência em contabilidade de Lucro Real/Presumido/Simples Nacional, oferece seus serviços nos seguintes contatos: (15) 3522-5774 – Whatsapp (15) 99677-7886 – email: [email protected], ou diretamente na Rua Teófilo David Muzel, 179 – Vila Ophélia – Itapeva SP (em frente ao INSS). Disponível para acesso também através do site www.conceitocontabil.org