A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Garantindo o valor de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei no 8.742/1993.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Conforme estipulado pelo artigo 20 caput da Lei no 8.742/93, atualizado pela Lei no 12.435/2011, pessoa idosa é aquela com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais.
A grande novidade é que o presidente Jair Bolsonaro, na data de ontem (23/06/2021), sancionou a Lei no 14.176/2021, que define novos parâmetros para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e cria o Auxílio-Inclusão, a norma tem origem na MP no 1.023/2020.
Dentre os novos critérios, a renda familiar per capita, voltou a ser considerada inferior ou igual a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa integrante no grupo familiar, atualmente R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais.
Para aquelas pessoas com renda maior que 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo per capita, isto é, por cabeça, deverão ser analisados ainda o grau da deficiência, a existência da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e por fim o comprometimento do orçamento do núcleo familiar.
Outra Novidade é a criação do Auxílio-Inclusão, com valor de 50% (cinquenta por cento) do pago ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou seja, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) mensais.
Terá direito à concessão do Auxílio- Inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente, receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade remunerada limitada ao valor de 02 (dois) salários mínimos mensais.
Acrescido a regra de que o beneficiário se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou se enquadre como filiado ao regime de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (RGPS).
Além de possuir a inscrição atualizada do CadÚnico, inscrição regular no CPF e atenda aos critérios de manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Terá ainda direito àquele que tenha recebido o BPC nos últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tipo o seu benefício suspenso.
A medida para ampliação dos critérios do Benefício de Prestação Continuada (BPC) somente entrará em vigor no dia 01/01/2022 e os efeitos do Auxílio-Inclusão entrará em vigor dia 01/10/2021.
Por: Dra. Larissa Machado Amaral – Advogada.
Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1236011101/lei-14176-
21#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.742,que%20trata%20a%20Lei%20n%C2%BA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8242.htm
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal.
Por Dra. Larissa Amaral, Advogada.