A Prefeitura Municipal de Itapeva encaminhou um Projeto de Lei à Câmara Municipal de Itapeva que altera a Lei nº 3.514 de 16 de abril de 2.013, que institui gratificação em favor dos servidores públicos municipais envolvidos na coleta de resíduos domiciliares.
A gratificação foi instituída em razão das especificações que os cargos que envolvem a coleta de resíduo domiciliar no de Itapeva demandam, especialmente se feitas nos dias de sábado, pontos facultativos, recessos ou feriados.
De acordo com a Prefeitura Municipal de Itapeva, com o decorrer dos anos, houveram modificações fáticas que devem ser consideradas, inclusive no que tange ao valor da gratificação, especificamente para o coletor e para o motorista, eis que este, além de efetivamente dirigir os caminhões de recolha, também ajuda no manuseio da coleta, merecendo uma gratificação diferenciada.
Além disso, pretende-se criar outra gratificação por serviço para os demais motoristas com carteira D, que venham a fazer outras atribuições extraordinárias, fora do escopo normal de atribuições do cargo, tais como a limpeza de fossa, o cascalhamento de via rural, transporte de resíduos contaminantes, etc.
Ainda segundo o texto enviado aos vereadores as alterações são medidas de justiça social e objetivam valorizar tais serviços extraordinários tão importantes a todo o município.
Confira a seguir o que diz a Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 3.514/13 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei corresponderá ao pagamento do valor mensal equivalente a:
I- Trinta por cento (30%) da referência 8B, para os coletores;
II-Quarenta por cento (40%) da referência 8B, para os motoristas – carteira D.
……………………………………………………………………………(NR)”
Art. 2º Fica acrescentado à lei 3.514/13, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“2ºA Fica criada uma gratificação por serviço, para os motoristas-carteira D, que exercerem as seguintes atribuições extraordinárias:
I-Executar os serviços de distribuição de água em todo o território do município, principalmente na zona rural, com o respectivo caminhão PIPA;
II-Executar os serviços de esgotamento sanitário, com o caminhão limpa fossa, tendo contato direto com coliformes, em toda a extensão rural;
III-Realizar o cascalhamento em vias rurais com o veículo em movimento;
IV-Transportar resíduos oriundos de limpezas de redes de saneamento e drenagem urbana e de locais sem saneamento básico;
V-Executar os serviços de transporte e de carregamento manual, até o caminhão, de resíduos de limpeza pública, coleta e limpeza de residências de acumuladores e afins,
VI-Transportar os containers da coleta de lixo urbana.
Parágrafo único. A gratificação mencionada no “caput” deste artigo será correspondente ao valor mensal de quarenta por cento (40%) da referência 8B.”
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 3º da lei 3.514/13, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º As gratificações instituídas, por esta Lei, serão utilizadas para o cálculo de 13º salário e férias.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de junho de 2024.