O print de um decreto com obrigatoriedade no uso de máscaras em estabelecimentos comerciais e demais setores se espalhou rapidamente via redes sociais e grupos de WhatsApp, o que causou dúvidas na população Itapevense. Porém, em contato com a Secretaria de Saúde, confirmamos que a informação não passa de fake News, visto que o decreto espalhado é do estado da Bahia.
O último decreto do executivo Itapevense prevê o uso de máscaras nos serviços de saúde e transporte público, veja:
*DECRETO N.º 12.923, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022*
DISPÕE sobre as medidas de emergência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VIII, da LOM, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 67.299 de 24 de novembro de 2022 que altera o Decreto Estadual nº 65.897 de 30 de julho 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11.069, de 13 de abril de 2020 que “Dispõe sobre as medidas de emergência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle de disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Secretaria Municipal de Saúde feita por meio do Processo n.º 8.786/2022.
DECRETA
Art. 1º Fica determinado como medida de emergência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em Decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) a manutenção do uso correto e obrigatório de máscara de proteção facial sobre nariz e boca em:
I – locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como hospitais; ambulatórios; unidades de pronto atendimento; prontos-socorros; unidades de saúde; laboratórios clínicos; consultórios médicos, odontológicos, fisioterapia, psicologia e afins; drogarias e farmácias.
II – meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Art. 2.º Fica recomendado como medida de prevenção, o que segue:
I – Manutenção do uso de máscara de proteção facial sobre nariz e boca para populações mais vulneráveis, como idosos e imunossuprimidos;
II – Evitar aglomerações, mantendo o distanciamento físico;
III – Manter ambientes abertos e arejados, reforçar limpeza e desinfecção de superfícies e ambientes, bem como higienização das mãos;
IV – Disponibilizar álcool gel a 70% em locais de fácil acesso, sinalizados e em quantidades suficientes, principalmente nas entradas dos estabelecimentos em geral;
V – Completar o esquema vacinal para a prevenção de agravamento, hospitalizações e óbitos pela Covid-19.
Art. 3.º Os descumprimentos das determinações deste Decreto ficam sujeitos às sanções da Lei Municipal n° 4.540, de 13 julho de 2021, bem como a aplicabilidade cumulativa das demais sanções cabíveis e previstas em legislação municipal, estadual ou federal que dispuserem sobre o assunto.
Art. 4.º Ficam mantidas todas as medidas de enfrentamento em decorrência do COVID-19, desde que não conflitem com as disposições do Plano de Retomada das Atividades Econômicas ora instituído.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições ao contrário, especialmente o Decreto Municipal n.º 12.763, de 12 de setembro de 2022.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 1º de dezembro de 2022.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
JOÃO RICARDO F. DE ALMEIDA
Procurador Geral do Município
Publicado no DOE Sexta-feira, 02 de dezembro de 2022, Edição nº 2064, Página 5.