O Governador João Doria decretou que todos os 645 municípios do estado regridam para a fase vermelha do Plano São Paulo a partir deste sábado (6), à 00h. A etapa mais rigorosa de restrição de mobilidade urbana e serviços não essenciais fica em vigor até o próximo dia 19 devido ao aumento alarmante de casos, internações e mortes causadas pelo Coronavírus.
Somente poderão funcionar os comércios considerados essenciais, que agora estão mais restritos. São considerados essenciais os serviços prestados por Clínicas Médicas, Laboratórios, Farmácias, Postos de Gasolina, estabelecimentos de fornecimentos de insumos médicos, de enfermagem e de higiene, mercados, açougues, padarias e oficinas mecânicas apenas para conserto de viaturas e veículos essenciais para a coletividade.
Os serviços considerados não-essenciais só podem trabalhar nas modalidades DELIVERY ou DRIVE THRU, não sendo autorizado o sistema take-out (retirada na porta).
Estão suspensos: o funcionamento de feiras livres, cultos, missas ou eventos religiosos, transportes de pessoas em moto-táxi, além dos serviços presenciais na Prefeitura e demais Secretarias.
Confira abaixo o Decreto municipal desta sexta-feira, dia 5 de março:
DECRETO N.º 11.623, DE 5 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre as medidas de emergência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) – FASE VERMELHA
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VIII, da LOM, e
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 11.069 de 13 de abril de 2020 que “Dispõe sobre as medidas de emergência do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) ”;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação do Covid – 19 dentro do Município de Itapeva como objetivo de priorizar as atividades essenciais e adotar medidas de prevenção e preservar a Saúde Pública;
CONSIDERANDO, que a taxa de mortalidade verifica se elevada entre os idosos e portadores de doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações visando reduzir o contagio pelo Covid – 19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais, visando a redução da circulação de pessoas, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir e preservar a saúde do público em geral;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento de Crise em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o 24° Balanço do “Plano São Paulo” divulgado no dia 3 de março de 2021;
DECRETA
Art. 1º Fica DETERMINADO no âmbito do Munícipio de Itapeva – SP pelo período de 15 (quinze) dias contados a partir da zero horas do dia 6 de março de 2021 até as 23h59min do dia 19 de março de 2021, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, agências bancárias e lotéricas, bem como:
I – Fica proibida a realização de feiras-livres;
II – a prestação de transportes individuais (moto taxi) serão permitidos somente para entregas de materiais e produtos, ficando proibido o transporte de pessoas;
III – fica suspensa a realização de qualquer evento realizado em local fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 10 (dez) pessoas, independentemente da sua característica, tipo de público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;
§ 1º. São considerados essenciais os serviços prestados por Clínicas Médicas, Laboratórios, Farmácias, Postos de Gasolina, estabelecimentos de fornecimentos de insumos médicos, de enfermagem e de higiene, mercados, açougues, padarias e oficinas mecânicas para conserto de viaturas e veículos essenciais para a coletividade.
§ 2º As atividades de estágio das áreas inerentes à saúde são consideradas essenciais para a coletividade.
Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, e em seus incisos por qualquer empresa implicará na cassação de seu alvará de funcionamento. Contudo, são autorizadas todas as atividades que possam ser desempenhadas por entrega à domicílio ou drive thru.
Art. 3° Fica proibida a realização de cultos, missas ou eventos religiosos no prazo estipulado neste Decreto;
Art. 4° A partir de 6 de março de 2021 ficam suspensos todos os atendimentos ao público efetuados pelo Munícipio de Itapeva através do Paço Municipal e nas demais secretarias. Os casos de urgência serão monitorados, preferencialmente, por via eletrônica ou telefônica.
Art. 5° O munícipio poderá, em caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, fechar o estabelecimento e cassar os alvarás de funcionamento.
Art. 6 Ficam mantidas todas as medidas de enfrentamento em decorrência do COVID 19, em especial a disposta no Decreto n° 11.083 de 23 de abril de 2020, desde que não conflitem com as disposições do Plano de Retomada das Atividades Econômicas ora instituído.
Art. 7º Determina-se o fechamento de praças e logradouros onde haja aglomerações, ficando a cargo da Guarda Municipal identifica-los e isola-los., bem como dispersar as aglomerações assim que identificadas.
Art. 8º A Praça de Eventos Zico Campolim, Anchieta, Pedro Merege, bem como outros espaços destinados a práticas desportivas e lazer, devem ser isolados pelo período estabelecido neste decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 5 de março de 2021.